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A TRANSFERÊNCIA DE ICMS ENTRE EMPRESAS DE TERCEIROS

Data da notícia: 2024-02-20 17:50:47
Foto: Assessoria/Divulgação

É possível transferir créditos acumulados de ICMS de uma empresa para outra, de CNPJ, proprietários e ramos diferentes.

Desde que esta transferência ocorra dentro de uma mesma unidade da federação e seja prévia e expressamente autorizada pela Receita Estadual.

A vantagem desta operação consiste na redução de custos a empresa que irá receber o crédito, em face do deságio, bem como na recuperação financeira do imposto acumulado parado da cedente.

A maioria das unidades da federação colocam limites a esta transferências, não apenas financeiros estabelecendo cotas anuais, mas também restringindo a transferência a determinados setores econômicos que satisfaçam determinadas condições que lhes são impostas.

São Paulo é o único estado em que o crédito acumulado após homologado pode ser transferido para outra empresa sem restrições, sempre mediante processo administrativo próprio e com a devida autorização da Secretaria da Fazenda.

As restrições impostas pelos demais estados, tem como base principal a questão financeira. Decretos do Governo Estadual costumam estipular os limites anuais de transferência, em valores que representam menos de 10% do montante de créditos a serem transferidos.

A janela de transferência costuma fechar nos primeiros 3 a 4 meses do ano, isto faz com que fila só aumente, chegando a levar mais de 5 anos em alguns casos.

Outros Estados já limitam as possibilidades de transferência a apenas determinados setores econômicos. Os créditos gerados na atividade de exportação, costumam ter prioridades sobre os demais. Há ainda a vinculação da autorização de crédito acumulado a assinatura de Termo de Acordo com o Governo do Estado.

Segundo os termos deste acordo, a Fazenda Estadual se compromete a autorizar a transferência do crédito acumulado em um determinado número de parcelas, deste que a empresa detentora do crédito acumulado, mantenha o seu quadro funcional, e/ou comprometa-se a gerar um incremento no número de empregos em x tempo, o que também pode contemplar o compromisso de ampliar a sua planta industrial.

Na maioria das vezes, firmar termo de acordo nos moldes acima não coloca fim as dificuldades para que a transferência se concretize. Há também o limite de utilização do crédito acumulado recebido em transferência por parte da empresa que irá utilizá-lo para abater do seu saldo devedor. Normalmente o fisco estipula um percentual mínimo de utilização mensal que garanta aos cofres públicos manter a sua arrecadação. Isto faz com que nem todo o crédito recebido em transferência, (mesmo com termo de acordo) possa ser utilizado.

A não cumulatividade do ICMS sempre existiu na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96. Só que nunca foi respeitada integralmente. Metade dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido para as empresas, a outra metade quando ocorre o ressarcimento é feita com atraso e sem correção monetária.

Os créditos de ICMS amplos sobre o consumo estão previstos desde 1996 na Lei Kandir. No entanto seu direito ao uso dos créditos de ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo está previsto pela LC 171/2019, para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2033. Mesma data em que a Reforma Tributária prevê a extinção do ICMS.

Uma das alternativas para monetizar o saldo credor acumulado de ICMS tem sido a compensação deste com o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações. Não havendo importações próprias, estas podem ser realizadas na modalidade importação por encomenda para terceiros. Um regime especial obtido junto a SEFAZ permite pagar este ICMS devido no desembaraço aduaneiro com o crédito acumulado, se tornando uma alternativa para a monetização destes créditos parados.

Em resumo, é preciso verificar o Regulamento de ICMS de cada Estado, para ver o que lá está permitido, lembrando que toda compensação para ter validade deve ter o devido despacho decisório concessivo ou regime especial expedido pela SEFAZ para a compensação dos créditos.

Fonte: Dr. Ivo Ricardo Lozekam




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